sexta-feira, 23 de setembro de 2022

JUSNATURALISMO

Organizado por: Claudio F. Ramos, a partir da net.

C@cau “:¬)23/09/2022

“O fato de existir e de permanecer vivo, enquanto as funções biológicas permitirem, constitui direito natural inalienável de todo o ser humano e é, em si mesmo, o ponto de partida para todos os demais direitos que o ordenamento jurídico possa conceber”.

JUSNATURALISMO – O QUE É

- O Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um "direito natural" (ius naturale).

·         É um sistema de normas de conduta intersubjetiva diferente do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo).

·         Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer.

·         O Jusnaturalismo é uma doutrina antagônica à do "positivismo jurídico", segundo a qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.

OBS: Gerou-se a opinião errônea de que a doutrina do direito natural teve a sua origem apenas nos séculos XVII e XVIII.

JUSNATURALISMO - SIGNIFICADOS

- O seu significado, tanto filosófico como político, se revela assaz diverso consoante às várias concepções do direito natural.

·         Na história da filosofia jurídico-política aparecem, pelo menos, três versões fundamentais.

1 - Lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens.

2 - Lei "natural" em sentido estrito, fisicamente conatural a todos os seres animados à guisa de instinto.

3 - Lei ditada pela razão, específica portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si.

- São concepções heterogêneas e, sob certos aspectos, contrastantes, mesmo que às vezes coexistam em doutrinas particulares, como as panteísticas, que identificam divindade, natureza física e razão.

·         Todas partilham da ideia comum de um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado.

JUSNATURALISMO - IMPORTÂNCIA

 - As diferentes concepções de jusnaturalismo fixam um limite intransponível:

·         As normas jurídicas.

·         A atividade política dos Estados.

·         As atividades políticas das sociedades.

·         As atividades políticas dos indivíduos que se oponham ao direito natural.

OBS: Qualquer que seja o modo como os direitos dos homens forem concebidos, se não estiverem de acordo com o direito natural (jusnaturalismo); serão considerados, pelas doutrinas jusnaturalistas como ilegítimos, podendo, portanto, serem desobedecidos pelos cidadãos.

JUSNATURALISMO - CARACTERÍSTICAS

- Jusnaturalismo moderno ressalta fortemente o aspecto subjetivo do direito natural.

·         O Jusnaturalismo moderno (séculos XVII e XVIII) molda profundamente as doutrinas políticas de tendência individualista e liberal.

·         O jusnaturalismo defende com firmeza a necessidade do respeito, por parte da autoridade política, aos direitos inatos do indivíduo.

·         O próprio Estado é considerado pelo Jusnaturalismo moderno mais como obra voluntária dos indivíduos do que como instituição necessária por natureza.

JUSNATURALISMO E O CONTRATUALISMO

- Para os jusnaturalistas modernos, os indivíduos abandonam o Estado de natureza (diversamente entendido, mas sempre carente de organização política) e fazem surgir o Estado politicamente organizado e dotado de autoridade.

·         O Estado é criado a fim de que sejam melhor tutelados e garantidos os seus direitos naturais.

·         O Estado é legítimo, na medida em que, enquanto cumpre esta função essencial, que lhe foi delegada mediante pacto estipulado entre os cidadãos e o soberano (contrato social).

OBS: Estado de natureza é geralmente representado como uma forma de sociedade; mas uma sociedade tão precária e incerta que se torna conveniente sair dessa situação para fazer surgir uma instituição jurídico-política organizada.

JUSNATURALISMO – ORIGENS

“Creonte, rei de Tebas, havia proibido sob pena de morte para os desobedientes o sepultamento do cadáver de Polineices. Antígona resolve desafiar o edito ultrajante e realiza os ritos fúnebres do irmão. Surpreendida nesse ato, ela é levada à presença do rei enfurecido. Antígona justifica seu procedimento como sendo ditado pelas leis soberanas dos deuses. Creonte, irredutível, condena-a a ser sepultada viva em uma caverna subterrânea.”

(Antígona - Sófocles 494-406 a. C.)

- A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia desde a antiguidade, passando por pensadores como:

·         Antiguidade: Sófocles (Antígona).

·         Clássicos: Sócrates e os Estoicos.

·         Idade Média: Tomás de Aquino.

·         Modernidade: Thomas Hobbes, Hugo Grócio, John Locke, Jean-Jacques Rousseau etc.

CONCLUSÃO

- O ideal jusnaturalístico moderno teve enormes resultados políticos.

·         Foi na doutrina do direito natural que se inspirou a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (1776).

·         Na constituição dos EUA se afirma que todos os homens são possuidores de direitos inalienáveis.

1. Direito à vida.

2. Direito à liberdade.

3. Direito à busca da felicidade etc.

OBS: É de caráter genuinamente jusnaturalista a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) que constituiu um dos primeiros atos da Revolução Francesa e onde se proclamam igualmente como "direitos naturais" a liberdade, a igualdade, a propriedade, etc.

 

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