Organizado por: Claudio F. Ramos, a partir da net.
C@cau “:¬)23/09/2022
“O fato de existir e de permanecer vivo, enquanto as funções biológicas permitirem, constitui direito natural inalienável de todo o ser humano e é, em si mesmo, o ponto de partida para todos os demais direitos que o ordenamento jurídico possa conceber”.
JUSNATURALISMO – O QUE É
- O Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual
existe e pode ser conhecido um "direito natural" (ius naturale).
·
É um sistema de normas de conduta intersubjetiva diferente
do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo).
·
Este direito natural tem validade em si, é anterior
e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve
prevalecer.
· O Jusnaturalismo é uma doutrina antagônica à do "positivismo jurídico", segundo a qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.
OBS: Gerou-se a opinião errônea de que a doutrina do direito natural teve a sua origem apenas nos séculos XVII e XVIII.
JUSNATURALISMO - SIGNIFICADOS
- O seu significado, tanto filosófico como
político, se revela assaz diverso consoante às várias concepções do direito
natural.
· Na história da filosofia jurídico-política aparecem, pelo menos, três versões fundamentais.
1 - Lei estabelecida por vontade da divindade e por
esta revelada aos homens.
2 - Lei "natural" em sentido estrito,
fisicamente conatural a todos os seres animados à guisa de instinto.
3 - Lei ditada pela razão, específica portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si.
- São concepções heterogêneas e, sob certos
aspectos, contrastantes, mesmo que às vezes coexistam em doutrinas
particulares, como as panteísticas, que identificam divindade, natureza física
e razão.
· Todas partilham da ideia comum de um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado.
JUSNATURALISMO - IMPORTÂNCIA
- As diferentes
concepções de jusnaturalismo fixam um limite intransponível:
·
As normas jurídicas.
·
A atividade política dos Estados.
·
As atividades políticas das sociedades.
· As atividades políticas dos indivíduos que se oponham ao direito natural.
OBS: Qualquer que seja o modo como os direitos dos homens forem concebidos, se não estiverem de acordo com o direito natural (jusnaturalismo); serão considerados, pelas doutrinas jusnaturalistas como ilegítimos, podendo, portanto, serem desobedecidos pelos cidadãos.
JUSNATURALISMO - CARACTERÍSTICAS
- Jusnaturalismo moderno ressalta fortemente o
aspecto subjetivo do direito natural.
·
O Jusnaturalismo moderno (séculos XVII e XVIII)
molda profundamente as doutrinas políticas de tendência individualista e
liberal.
·
O jusnaturalismo defende com firmeza a necessidade
do respeito, por parte da autoridade política, aos direitos inatos do
indivíduo.
· O próprio Estado é considerado pelo Jusnaturalismo moderno mais como obra voluntária dos indivíduos do que como instituição necessária por natureza.
JUSNATURALISMO E O CONTRATUALISMO
- Para os jusnaturalistas modernos, os indivíduos
abandonam o Estado de natureza (diversamente entendido, mas sempre carente de
organização política) e fazem surgir o Estado politicamente organizado e dotado
de autoridade.
·
O Estado é criado a fim de que sejam melhor
tutelados e garantidos os seus direitos naturais.
· O Estado é legítimo, na medida em que, enquanto cumpre esta função essencial, que lhe foi delegada mediante pacto estipulado entre os cidadãos e o soberano (contrato social).
OBS: Estado de natureza é geralmente representado como uma forma de sociedade; mas uma sociedade tão precária e incerta que se torna conveniente sair dessa situação para fazer surgir uma instituição jurídico-política organizada.
JUSNATURALISMO – ORIGENS
“Creonte, rei de Tebas,
havia proibido sob pena de morte para os desobedientes o sepultamento do
cadáver de Polineices. Antígona resolve desafiar o edito ultrajante e realiza
os ritos fúnebres do irmão. Surpreendida nesse ato, ela é levada à presença do
rei enfurecido. Antígona justifica seu procedimento como sendo ditado pelas
leis soberanas dos deuses. Creonte, irredutível, condena-a a ser sepultada viva
em uma caverna subterrânea.”
(Antígona - Sófocles 494-406 a. C.)
-
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia desde a
antiguidade, passando por pensadores como:
·
Antiguidade:
Sófocles (Antígona).
·
Clássicos:
Sócrates e os Estoicos.
·
Idade
Média: Tomás de Aquino.
· Modernidade: Thomas Hobbes, Hugo Grócio, John Locke, Jean-Jacques Rousseau etc.
CONCLUSÃO
- O ideal jusnaturalístico moderno teve enormes
resultados políticos.
·
Foi na doutrina do direito natural que se inspirou a
Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (1776).
· Na constituição dos EUA se afirma que todos os homens são possuidores de direitos inalienáveis.
1. Direito à vida.
2. Direito à liberdade.
3. Direito à busca da felicidade etc.
OBS: É de caráter
genuinamente jusnaturalista a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789) que constituiu um dos primeiros atos da Revolução Francesa e onde se
proclamam igualmente como "direitos naturais" a liberdade, a
igualdade, a propriedade, etc.
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